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Sistema de controvérsias no Mercosul

  • contato588414
  • Jul 31, 2024
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O MERCOSUL foi criado através do Tratado de Assunção, com o objetivo de regular e intensificar o comércio entre os Países Membros tendo sua criação sido reafirmada com o Protocolo de Ouro Preto nos anos 90.

Para a solução de controvérsias, no âmbito do MERCOSUL, existe apenas um sistema provisório, cabendo a cada Estado Parte criar um Sistema Permanente de Solução de Controvérsias.


Para tal, foi adotado o Protocolo de Brasília, que em seu artigo 34 prevê:

O presente Protocolo permanecerá vigente até que entre em vigor o Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o número 3 do Anexo IIi DO Tratado de Assunção[1].


No entanto, este se manteve com as características provisórias, que antes já foram previstas no Protocolo de Ouro Preto, sendo necessária outra forma de regulamentar.

A partir de então, foram realizados uma série de encontros internacionais para proceder ao debate acerca do projeto de reformas ao atual Sistema.


Neste cenário, o texto de Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL foi assinado em 18 de fevereiro de 2002, derrogando expressamente o Protocolo de Brasília[2].


Por conseguinte, o Protocolo de Olivos modificou novamente o sistema de solução, mas se absteve de estabelecer um sistema permanente se baseando na alegação de que o MERCOSUL não funciona como uma união aduaneira. Sendo assim, ficou redigido o seguinte texto:


Art. 54 - Antes de culminar o processo de convergência da tarifa externa comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias, com vistas à adoção do Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o numeral 3 do Anexo III do Tratado de Assunção[3].


O Protocolo de Olivos foi aprovado com o objetivo de atender os seguintes pontos: aperfeiçoamento da etapa posterior ao laudo arbitral através do cumprimento dos laudos e alcance das medidas compensatórias, adoção de critérios para a conformação das listas e especialistas e árbitros e sua designação em cada caso, maior estabilidade dos árbitros, apresentação de alternativas para a interpretação uniforme da normativa do MERCOSUL e agilização dos procedimentos existentes e implementação de procedimentos sumários para casos determinados[4].


O Conselho de Mercado Comum, através da decisão 37/03, criou o Regulamento do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, não sendo necessário que os Estados Partes a incorpore nos seus ordenamentos jurídicos.

Por se tratar de um meio muito utilizado na atualidade, a arbitragem é um meio de resolver litígios oriundos de contratos internacionais, pois quebra a barreira da insegurança e incerteza jurídica.


No MERCOSUL a arbitragem é o meio alternativo mais divulgado e de acordo com as leis dos países membros.


O que diferencia a arbitragem dos demais meios alternativos de solução de controvérsias é o fato de que a decisão do tribunal arbitral tem a autoridade de um tribunal estatal. Por isso, como mecanismo alternativo de solução de conflitos, oferece mais segurança às partes quanto ao cumprimento da sentença arbitral[5].


Mesmo não existindo um sistema definitivo, os mecanismos provisório de solução de conflitos se mostram eficazes, a curto e médio prazos. Eles contribuem para o desenvolvimento de um modelo permanente para o MERCOSUL, principalmente por harmonizar as matérias de diversas convenções e acordos internacionais.


REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO


EUSTÁQUIO, Maristela Aparecida Dutra. Sistemas de Solução de Controvérsias no MERCOSUL e a Arbitragem Internacional como Alternativa de Solução de Controvérsias Privadas. Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v.13, n.12, 2009. Pág. 189.

LEHMEN, Alessandra. O Protocolo de Olivos para Soluçãoi de Controvérsias no Mercosul: um avanço institucional? Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito, Porto Alegre, n2, Setembro, 2004.


OCTAVIANO MARTINS, Eliane M. Cadernos PROLAM/USP. Ano 5, Volume 1, USP 2006. Pág. 81.

Protocolo de Brasília. Disponível em: http://www.sice.oas.org/disput /mercosur /ind_p.asp. Acesso em 28.11.2016.

Protocolo de Ouro. Disponível em: http://www.sice.oas.org/dispute/mercos ur/ind_p.asp. Acesso em 28.11.2016.

Protocolo de Olivos. Disponível em: http://www.sice.oas.org/dispute/ mercosur/ind_p.asp. Acesso em 28.11.2016.

Tratado de Assunção. Disponível em: http://www.sice.oas.org/dispute/ mercosur/ind_p.asp. Acesso em 28.11.2016.


[1] Protocolo de Brasília.

[2] OCTAVIANO MARTINS, Eliane M. Cadernos PROLAM/USP. Ano 5, Volume 1, USP 2006. Pág. 81.

[3] Protocolo de Olivos

[4] EUSTÁQUIO, Maristela Aparecida Dutra. Sistemas de Solução de Controvérsias no MERCOSUL e a Arbitragem Internacional como Alternativa de Solução de Controvérsias Privadas. Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v.13, n.12, 2009. Pág. 189.

[5] Ibidem pág. 203.


 
 
 

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